Logo de cara, apresento a você a súmula n.º 109 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata sobre a compensação da 7ª e 8ª horas.
Súmula nº 109 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
Contudo, em 2018, na contramão do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o Sindicato dos Bancários de São Paulo e Região incluiu na Convenção Coletiva de 2018/2020 a cláusula 11, que de forma EQUIVOCADA diz o seguinte:
CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.
Parágrafo primeiro – Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo – A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
Resta claro que a cláusula acima é uma tentativa do Sindicato em determinar o modo com que a Justiça do Trabalho deve agir em casos de reconhecimento de fraude.
Entretanto, conforme a súmula n.º 109 do TST, rigorosamente seguida pelos tribunais na justiça do trabalho, é proibida a compensação de verbas de naturezas diferentes, o que engloba a gratificação de função e a 7ª e 8ª horas,
Você, bancário, que teve o seu direito violado quanto à compensação da 7ª e da 8ª hora, tem livre acesso ao judiciário para requerer o reconhecimento da fraude e, consequentemente, receber o valor devido.