Você, bancário, já deve ter se perguntado como funciona a sétima e a oitava hora de sua jornada de trabalho. Estou certo?
A resposta começa na lei.
O artigo 224 da CLT disciplina que:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Via de regra, o bancário pode trabalhar apenas 6 horas por dia. Contudo, o próprio artigo 224, em seu § 2º, traz uma exceção. Veja:
§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação
não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Não restam dúvidas, portanto, que o bancário em cargo de confiança poderá ter a sua jornada estendida a 8 horas diárias.
Mas afinal, quais são os cargos de confiança?
São aqueles que têm poderes de chefia, ou seja, que podem delegar tarefas sem o “ok” de um superior hierárquico, tendo, assim, autonomia total para desempenhar a sua função sem interferências.
Entretanto, vale a pena prestar atenção em alguns detalhes. A gratificação desse colaborador, por exemplo, não pode ser inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Além disso, é necessário comprovar o EFETIVO exercício da função de confiança.
Conclusão: é comum na justiça trabalho conseguir êxito no pedido de sétima e oitava horas, tendo em vista a facilidade em caracterizar o cargo de confiança dentro do cenário bancário.